Mato Grosso, 26 de Abril de 2024
Política

O guarda da esquina

09.01.2018
FONTE: Auremácio Carvalho

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  •  Auremácio Carvalho

Pedro Aleixo, Vice-Presidente do Mar. Costa e Silva, na época da Ditadura (que, aliás, foi impedido de assumir a Presidência quando o Marechal sofreu derrame que o impossibilitou de governar, sendo substituído por uma Junta Militar), dizia que “seu maior temor era o guarda da esquina”, querendo, com isso, significar o que representava a ação de um policial despreparado, agressivo e, com certeza, sabedor da impunidade de seus atos, pode causar a cidadãos indefesos; critica sutil à Ditadura.

 

Neste final de ano, mais um dos inúmeros episódios de morte de cidadãos por ação policial desastrada aconteceu: uma menina de 09 anos, vindo com sua família no carro, ao ser parado o veículo por dois policiais, que como mostram as câmeras já abordaram o veículo atirando, veio a falecer baleada por um dos policiais e seu pai, com um tiro na cabeça, se não morrer, terá sequelas permanentes, talvez, irreversíveis. É o guarda da esquina de Pedro Aleixo.

 

Pesquisa realizada no Brasil em 2016, acerca da satisfação dos brasileiros com as instituições públicas, mostrou que apenas 5,8% dos entrevistados aprovavam a atuação das forças policiais, com exceção do Corpo de Bombeiros. Ficou acima apenas da Classe Política (5,1%).

 

As causas da insatisfação foram apontadas: abordagem violenta e desrespeitosa; agressões; abuso de autoridade. Ou, em outras palavras: como manter controle de qualidade do serviço policial; como evitar o arbítrio, os excessos? Estas questões têm atravessado tempos e governos e chegado aos dias atuais. São os chamados mecanismos de controle interno e externo da atividade policial, tão necessários nos dias atuais. São governamentais ou não, e variam de formas de atuação e abrangência.

 

As unidades policiais tem suas Corregedorias internas, mas, em geral, tem dificuldades para punir os maus e despreparados policiais.  Daí, a importância do controle externo- institucional ou social, como o MP, ONG´s, as Ouvidorias de Polícia, a mídia, as associações civis de vitimas e parentes da violência, etc.

 

Levantamento feito pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas mostrou ainda a percepção que a população tem a respeito das policias brasileiras. Mais de 70% dos entrevistados ouvidos disseram não confiar na polícia.

 

Nos países desenvolvidos, a percepção mostrou-se diferente: nos Estados Unidos, 88% dos cidadãos confiam na polícia; na Inglaterra o índice de aprovação é 82%. A criação e a sobrevivência do Estado moderno- e por extensão, a legitimidade e legalidade da ação de seus agentes- passa pela utilização e controle dos atos de violência, de que o Estado é legítimo detentor; o Estado de Direito tem por objetivo assegurar três grandes valores: a paz, a liberdade e a Justiça; e assim, nas blitzes, nas batidas, nas barreiras, nas perseguições (fuga de pessoas já presas ou de pessoas que não atendem a ordem policial de parar), nas práticas de investigações violentas, incompatíveis com uma polícia cientifica e profissional; o uso da força (e, sobretudo, da força extrema- uso de arma) só será legalmente admitida com pressupostos e gradação (do menor para o maior ato de força/pressão física).

 

É preciso que o policial seja preparado, treinado constantemente, para controlar-se nessas situações, concretas e tensas. Não basta estar treinado para atirar com precisão; esta precisão deve pressupor a precisão mental dos controles seletivos das hipóteses legalmente autorizadoras; pois, um dos objetivos maiores do Estado é assegurar a segurança do cidadão e garantir a paz publica; por isso, possui o monopólio da força, e seu exercício legitimo dentro de parâmetros legais.

 

Ainda, é importante ressaltar que a polícia só é polícia porque é autorizada legalmente a usar a força e que força não se confunde com violência ou arbítrio A definição clássica estabelece que a polícia pode ser definida como um conjunto de pessoas que recebem autorização de um determinado grupo de cidadãos para regular as relações interpessoais dentro deste mesmo grupo por meio do uso da força física.

 

Nessa definição, destacam-se três elementos fundamentais: autorização coletiva, força física e possibilidade de seu uso entre os membros do grupo que delegou a autorização. O policial é, assim, o Estado em ação, pois é quem o autoriza a agir.

 

O uso da força pela polícia deve ser entendido em sua complexidade que abarca, pelo menos, cinco níveis que vão do mais brando para o mais intenso: presença uniformizada do policial, comunicação, táticas físicas desarmadas, uso de armas menos letais e uso da força letal, como recurso extremo, não inicial nas diversas abordagens.

 

Entre os níveis de uso da força que estão à disposição dos policiais, a comunicação verbal é aquela que estará presente na quase totalidade dos conflitos em que o policial for chamado a se envolver. Muitas dessas situações podem, inclusive, ser solucionadas apenas com a habilidade de negociação de policiais bem preparados, como temos visto muitas vezes.

 

O uso da força é elemento consentido da atividade policial. É, pois, fundamental que a questão mereça especial destaque nos seus cursos de formação, principalmente vinculada com direitos humanos, ética e respeito ao cidadão, como pessoa integral.

 

O controle sobre o uso da força passa, necessariamente, pela possibilidade da população fazer críticas, denúncias e mesmo elogios às corporações policiais. As ouvidorias de polícia, por exemplo, (como a experiência que vivenciamos em Mato Grosso (2005/2009), devem se constituir, portanto, em canais autônomos, acessíveis e eficientes para a população expressar suas demandas e opiniões sobre a atividade policial.

 

Visando regulamentar o uso da força pela polícia e estabelecer parâmetros e limites efetivos para a ação policial, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, através da Resolução nº 34/169, de 17/12/1979, adotou o "Código de Conduta para os Policiais" (Code of Conduct for Law Enforcement Officials). O seu art. 9º, diz:”Policiais não devem usar armas contra pessoas, exceto para se defender ou defender terceiros contra iminente ameaça de morte ou lesão grave, para evitar a perpetração de um crime envolvendo grave ameaça à vida, para prender pessoa que represente tal perigo e que resista à autoridade, ou para evitar sua fuga, e apenas quando meios menos extremos forem insuficientes para atingir tais objetivos.

 

Nesses casos, o uso intencional e letal de arma só poderá ser feito quando estritamente necessário para proteger a vida.”. É o caminho correto.

 

Auremácio Carvalho é advogado e ex-Ouvidor Geral de Polícia de MT. 

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