Mato Grosso, 26 de Abril de 2024
Economia / Agronegócio

Espaços confinados e a segurança do trabalhador rural

13.10.2015
08:39
FONTE: Assessoria

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O empregador rural atualmente se depara com uma série de notificações coletivas, via internet, relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Esse tema vem amadurecendo e adquirindo grande importância no cenário empresarial rural brasileiro. O mercado de segurança é cada vez mais regulamentado, e o Ministério do Trabalho ingressa nessa situação com a elaboração das Normas Regulamentadoras (NR).

O presente artigo traz noções sobre a NR 33, cujo título é “Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados”. Essa norma foi publicada pela Portaria MTE nº 202/2006 e sofreu alterações de acordo com a Portaria MTE nº 1.409/2012. A importância dessa norma consiste na falta de percepção por parte de empregador e empregado sobre os riscos que existem em determinados locais de trabalho, redundando em acidentes e, até mesmo, em mortes, em função de certos espaços confinados e da falta de profissionais que tenham conhecimento sobre esse assunto.

Segundo a NR 33, espaço confinado é “qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”. Como exemplos, há silos, moegas, caldeiras, tubulações, poços, túneis, galerias etc. O objetivo da norma é fazer com que os espaços confinados sejam identificados de acordo com requisitos mínimos, e que os riscos existentes nesses espaços sejam avaliados, monitorados e controlados, permitindo que se preserve a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos.

A norma traz obrigações tanto para o empregador como para o trabalhador. O primeiro é responsável, dentre outras situações, por indicar um responsável técnico pelo cumprimento da NR, identificar os espaços confinados implementando a gestão de SST, a fim de garantir condições adequadas de trabalho, capacitar seus empregados e mantê-los informados sobre riscos e medidas de controle, bem como acompanhar se as empresas terceirizadas tomam as mesmas providências. Deve-se garantir que o acesso aos espaços confinados seja feito após a emissão da PET (Permissão de Entrada e Trabalho), conforme modelo constante no Anexo II da NR 33, e que o trabalho seja interrompido quando houver condição de risco grave e iminente. Já o empregado deve fazer uso adequado dos equipamentos fornecidos, comunicar ao responsável quando souber de situações de risco e cumprir as orientações recebidas nos treinamentos, colaborando com a empresa no cumprimento da norma.

O empregador deve implementar a gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, conforme comentado anteriormente. Essa gestão inclui medidas de prevenção, administrativas, pessoais e de capacitação para trabalho nesse meio.

Dentre outras medidas, as técnicas de prevenção são: sinalizar e bloquear os espaços confinados para proibir a entrada de pessoas não autorizadas; avaliar os riscos existentes; verificar se o interior do espaço é seguro, a fim de mantê-la em condições atmosféricas aceitáveis durante todo o trabalho; utilizar os equipamentos de medição adequados (em conformidade com o INMETRO), devidamente testados; adotar medidas para eliminar riscos de incêndio, explosão, inundação, soterramento, choques, queimaduras, quedas etc.

Fazem parte das medidas administrativas: manter o cadastro atualizado de todos os espaços confinados (ativos ou não); definir medidas de sinalização permanente (modelo constante no Anexo I da norma); proceder com isolamento e controle de riscos; implementar o procedimento para trabalhar corretamente; adaptar o modelo da PET às características da empresa, preenchendo-a em três vias antes de cada ingresso dos trabalhadores nos espaços confinados; deixar este documento disponível para os funcionários autorizados, encarregados e fiscalização; encerrar a PET quando o trabalho for finalizado, arquivando-a por cinco anos; designar as pessoas que participarão das operações e quais serão suas funções; capacitar estas pessoas; manter os trabalhos sempre supervisionados e os empregados informados sobre os riscos existentes; revisar a PET anualmente; revisar os procedimentos de entrada conforme forem ocorrendo situações de alteração de riscos, acidentes, entradas não autorizadas etc.

Considera-se medidas pessoais dos trabalhadores designados a funções em espaços confinados: realizar exames médicos específicos; participar das capacitações e dos treinamentos disponibilizados pelos empregadores; atentar à proibição de que o trabalho seja realizado de forma individual (deve haver também, no mínimo, um supervisor de entrada, que pode desempenhar o papel de vigia, observando o outro funcionário, que entrará no ambiente e executará o trabalho); utilizar os equipamentos para controle de riscos previstos na PET e fornecidos pela empresa.

É obrigatório capacitar o empregado para trabalho em espaços confinados. É proibido designar empregados sem capacitação para esse tipo de trabalho. A empresa deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que necessário (vigias e supervisores a cada doze meses), definir instrutores que possuam formação no assunto, entregar uma cópia ao funcionário e arquivar a outra na empresa do certificado de conclusão do treinamento com todas as especificações solicitadas. A NR 33 também apresenta questões de emergência e salvamento e determina os procedimentos adequados para isso.

Cresce a cobrança para o cumprimento das normas do MTE, fato que obriga as empresas a passar por um processo de adequação, evitando que possíveis fiscalizações dos agentes da inspeção do trabalho resultem em multas e até interdições (com a condição de liberação apenas quando as medidas necessárias forem tomadas). 

A Safras & Cifras tem o propósito de levar a seus clientes o conhecimento da NR 33, para que as adequações sejam feitas com antecedência, deixando-os precavidos quanto à possibilidade de uma notificação do Ministério do Trabalho.

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