Mato Grosso, 20 de Abril de 2024
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Explosão de garrafa gera direito à indenização em MT

02.09.2015
15:15
FONTE: Assessoria

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O proprietário de um bar deverá ser indenizado em R$120 mil pelas empresas Companhia Maranhense de Refrigerantes e Tókio Marine Seguradora, a título de indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 20 mil), após uma garrafa de refrigerante ter explodido em sua mão. A decisão foi proferida pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Luis Otávio Pereira Marques. 
 
A vítima contou que em março de 2009 atendia sua clientela normalmente, quando um dos seus clientes pediu uma garrafa de refrigerante de um litro. Ele disse que pegou o objeto do refrigerador e o colocou no balcão. Mas, no momento em que foi abri-la, a garrafa explodiu em sua mão, deixando-o inconsciente. Imediatamente ele foi levado ao Pronto-Socorro de Várzea Grande, onde foram constatadas lesões nos tendões flexores direitos e no nervo ulnar direito. Lesões estas que mais tarde foram configuradas pelo laudo pericial como dano permanente na mão e no punho direito, acarretando em incapacidade global permanente e parcial de 35% no membro afetado.
 
Em razão do acidente, o requerente afirmou ter ficado incapacitado para o trabalho para o resto da vida, uma vez que perdeu a função da mão direita. E, por isso, requereu liminarmente indenização de R$250 mil por danos morais, outros R$250 mil por danos estéticos e uma pensão vitalícia mensal de R$1.200.
 
Em sua contestação, a Companhia Maranhense de Refrigerantes alegou não haver requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, uma vez que não houve apresentação do vasilhame estourado para comprovar sua ligação com o ocorrido, bem como que o proprietário poderia ter acondicionado a bebida de forma inadequada. Por fim, ainda destacou que o requerente não teria juntado provas que comprovassem sua invalidez permanente, nem que possuía renda mensal de R$1.200.
 
Já a empresa litisdenunciada (chamada a responder conjuntamente ao processo) Tókio Marine Seguradora afirmou não existir prova cabal que a responsabilizasse pela ocorrência. E, portanto, não haveria o porquê de se falar em indenização.
 
De acordo com o juiz, ainda que o proprietário do bar não fosse o consumidor final do produto, a matéria foi configurada como uma relação de consumo. E, por isso, foram aplicadas ao caso as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como foi feita a inversão do ônus da prova aos requeridos.
 
O magistrado salientou ainda que não há provas que o refrigerante estava acondicionado de forma inadequada e que o acidente tenha acontecido por culpa exclusiva da vítima. “Diante deste cenário, é dever indenizar, uma vez que a requerida, pela atividade desenvolvida, criou um risco iminente ao consumidor e que interferiu em sua saúde, dispensando até mesmo a comprovação do dano moral”, decidiu o juiz.
 
DECISÃO – Levando em conta as circunstâncias do acidente, o defeito do produto, as condições econômicas das partes, a incapacidade permanente e parcial do autor, o tempo para recuperar as lesões, a impossibilidade de melhorar a aparência do dano, a idade do autor, bem como o trauma sofrido, o magistrado concedeu ao requerente o valor de R$100 mil por dano moral e R$20 mil por dano estético.
 
Já a pensão vitalícia foi indeferida, pois, para o magistrado, não ficou comprovado que a lesão sofrida impediria Edilson de exercer seu ofício, nem que ele auferia ganhos de R$1.200 ao mês.
 
Quanto à Tókio Marine Seguradora, a empresa deverá custear solidariamente o montante fixado a título de dano moral, respeitando os limites da apólice.

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