Mato Grosso, 25 de Abril de 2024
Mato Grosso

Juíza condena ex-secretário de Obras de Sorriso por improbidade

15.12.2015
07:20

IMPRIMA ESSA NOTÍCIA ENVIE PARA UM AMIGO

A juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorriso (a 420 km ao norte de Cuiabá), condenou o ex-secretário de obras e serviços urbanos de Sorriso, Nery Demar Cerutti, o ex-assessor da Secretaria de Obras, Nilo Arthur Perin, e a munícipe Fernanda Poleto Caixeta por improbidade administrativa e dano ao erário.
 
Ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), a Ação Civil Pública acusou os requeridos pela utilização de maquinário e mão de obra da Prefeitura Municipal de Sorriso para realizar serviços de nivelamento, gradeamento, terraplanagem e limpeza do imóvel particular de Fernanda Poleto Caixeta.
 
De acordo com as declarações prestadas no inquérito, Nilo Arthur Perin (então assessor da Secretaria de Obras), atendendo a uma solicitação feita pelo demandado Nery Demar Cerutti (então secretário de obras e serviços urbanos) determinou que o servidor municipal Rogério Antunes de Oliveira conduzisse uma máquina agrícola e prestasse serviço de limpeza no imóvel particular.
 
Os requeridos alegaram que não agiram com má-fé de lesar o patrimônio público, não tendo havido prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito ou prejuízo. Afirmaram também que o serviço foi utilizado pra combater o mosquito “aedes aegypti”, uma vez que na época dos fatos estava ocorrendo surto de dengue no município de Sorriso.
 
Em depoimento, o operador do maquinário disse que era de praxe realizar limpeza em lotes particulares, sendo que a taxa de limpeza seria cobrada no IPTU. Entretanto, não houve a necessária notificação prévia da Prefeitura de Sorriso para limpeza do imóvel pela requerida Fernanda, como também não ocorreu, após a prestação dos serviços, a inscrição da mesma em dívida ativa municipal, conforme determinada as Leis Complementares n. 32/2005 e nº 40/2005.
 
Por tais motivos, o MPE requereu a condenação dos envolvidos nas penas previstas no art. 12, I da Lei n. 8429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, descrito no art. 9ª, bem como dano moral difuso causado a toda coletividade.
 
Decisão – Segundo a juíza, restou evidente que os demandados Nilo Arthur Perin e Nery Demar Cerutti, ao determinarem a utilização de máquinas e mão de obra do município de Sorriso com o intuito de atender interesse particular, sem a cobrança de taxa de limpeza, incorreram na prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos II e XIII da Lei nº 8.429/92. Já Fernanda Poleta Caixeta, na condição de terceira beneficiária do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, tem sua responsabilidade expressamente prevista no art. 3º da Lei nº 8.429/92.
 
“Não procede ao argumento de que o serviço de limpeza de terrenos baldios atende ao interesse público, sob a alegação de que na época dos fatos havia surto de dengue no município de Sorriso, uma vez que a limpeza dos terrenos particular executada pelo Município é legal, desde que seja observada a condição cobrança de “taxa de limpeza de terrenos baldios”, nos termos em que previsto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 40/2005 – artigos 387 a 393), o que não ocorreu no caso”, afirmou a magistrada.
 
Assim, a juíza condenou os requeridos Nery Demar Cerutti, Nilo Arthur Perin e Fernanda Poleto Caixeta ao ressarcimento do dano causado ao erário, ao pagamento de multa civil arbitrada em R$ 20.000 e a proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A quantia apurada referente à multa civil aplicada deverá ser paga por cada um dos requeridos, bem como deverá ser revertida aos cofres do município de Sorriso.

IMPRIMA ESSA NOTÍCIA ENVIE PARA UM AMIGO

NOTÍCIAS RELACIONADAS

ENVIE SEU COMENTÁRIO