Mato Grosso, 26 de Abril de 2024
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Mato Grosso: PRF prende homem com 90 mil reais escondidos em caminhão

24.10.2016
09:30
FONTE: Polícia Rodoviária Federal

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  • Mato Grosso: PRF prende homem com 90 mil reais escondidos em caminhão
  • O condutor afirmou que o dinheiro seria proveniente da venda de 500 caixas de cigarro oriundas do Paraguai
  • Mato Grosso: PRF prende homem com 90 mil reais escondidos em caminhão

    O condutor afirmou que o dinheiro seria proveniente da venda de 500 caixas de cigarro oriundas do Paraguai.

Ontem (23), por volta das 17 horas a equipe da PRF da Unidade Operacional de Cuiabá atendeu a ocorrência adulteração de sinal identificador de veículo automotor  e entrada ou saída no pais de moeda nacional ou estrangeira na BR 364 km 387.0

Foi abordado o veículo IMP/VOLVO FH12 que tracionava o semirreboque SR/KRONORTE T conduzido por um homem de 30 anos. Ao serem fiscalizados os elementos de identificação do semirreboque, foram encontrados indícios de adulteração. Em entrevista ao condutor, esse mostrou história contraditória e, após revista minuciosa no interior do semirreboque foi encontrado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em espécie, em compartimento preparado. Após localizados os valores, a equipe questionou ao condutor e o mesmo informou que o dinheiro seria proveniente da venda de 500 (quinhentas) caixas de cigarro para o Município de Porto Velho/RO. Para corroborar a historia contada, foram encontrados tickets de abastecimento em postos de combustível em: Barra do Bugres -MT; Bueno - RO; Presidente Médici - RO; e restos de invólucros de caixas de cigarros de marcas diversas e origem do Paraguai. 

Em virtude dos fatos, o condutor, o dinheiro e o conjunto (cavalo-trator e semirreboque) foram encaminhados à Delegacia de Polícia Federal para as providências cabíveis.
 
O suspeitos foi enquadrado com 'Adulteração de sinal identificador de veículo automotor'. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Enquadrado também por 'Entrada ou saída no pais de moeda nacional ou estrangeira'. Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente. § 2o O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013).

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