Mato Grosso, 29 de Março de 2024
Mato Grosso

O sistema carcerário recupera o preso?

30.09.2014
08:50
FONTE: Auremácio Carvalho

IMPRIMA ESSA NOTÍCIA ENVIE PARA UM AMIGO

O preso no Brasil, em geral, chamado de "reeducando", é um indivíduo, nessa ótica, que em algum momento de sua vida- ao praticar um ato delituoso grave- necessita ser novamente "educado" ou "ressocializado". 

O problema é que o ideal não bate com a prática do sistema carcerário no Brasil. A lei de Execução Penal ( Lei 7.210, de 11 de julho de 1984), garante ao preso, tanto ao já condenado quanto aos provisórios, assistência jurídica, social, moral, material, educacional e religiosa que o ajudariam a retornar à sociedade. 

Dessa forma, é dever das autoridades o respeito e a preservação à integridade física e moral dos presidiários, pois, mesmo com sua liberdade privada, o indivíduo tem direito a um tratamento digno e lhe é assegurado o direito de não sofrer violência moral e física. 

Por vez, diz o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948: “ninguém será submetido à tortura nem a  tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” 

A famosa e inútil CPI do Sistema Carcerário-2008, que redundou em "pizza", pois seu relatório foi "engavetado" pelas autoridades do setor, mostrou a quantas andava a situação do preso no Brasil: "Em suas diligencias, a CPI se deparou com situações de miséria humana. No distrito de Contagem, na cela n° 1 um senhor de cerca de 60 anos tinha o corpo coberto de feridas e estava misturado com outros 46 detentos. 

Imagem inesquecível! No Centro de Detenção Provisória de Pinheiros em São Paulo, vários presos com tuberculose misturavam-se, em cela superlotada, com outros presos aparentemente “saudáveis”. 

Em Ponte Nova, os presos usavam creolina para curar doenças de pele. 

Em Brasília, os doentes mentais não dispunham de médico psiquiátrico. 

Na penitenciária de Pedrinhas, no Maranhão, presos com gangrena na perna. 

Em Santa Catarina, o dentista arranca o dente bom e deixa o ruim no lugar. 

Em Ponte Nova e Rio Piracicaba, em Minas Gerais, registrou-se a ocorrência de 33 presos mortos queimados.” (Relatório CPI do Sistema Carcerário, 2008, p.181). 

Ou seja, das duas clássicas funções da pena, punir e recuperar o preso, só a primeira parte prevalecia. Lembrete oportuno: "Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução"- (Código Penal). Os apenados, em sua maioria, são pessoas pobres, negras e de baixa escolaridade, sem qualificação profissional ou fonte de renda fixa. 

Mas, como "reeducar" ou, "ressocializar" aquele que nunca teve "educação" ou foi "socializado" -família, escola, igreja, etc - para a vida? Ociosidade, drogas, convivência com outros presos de alta periculosidade, violência institucional do agentes que deles cuidam; descaso dos poderes públicos, não poderiam redundar em outra coisa, senão os 70% de reincidência do egressos do sistema carcerário, segundo dados do próprio Ministério da Justiça (Censo prisional de 2013). A LEP- lei de execução penal, citada acima, é uma quimera, um sonho de verão, inexequível no Brasil. 

Como diz Marconi: "“Sem dúvida a tarefa de ressocialização é de responsabilidade do Estado e da sociedade, reintegrando o apenado a esta, fazendo com que a coletividade fique mais protegida e menos exposta aos atos delitivos. Contrariamente, o que acontece é que o sistema carcerário é tão precário (presos doentes, sem assistência médica e hospitalar, péssima alimentação, sem higiene alguma, em locais insalubres, dormindo mal, sem assistência ou defesa judiciária, entre outros), que conduz a revolta dos apenados, bem como à assimilação de novas “técnicas” de crimes, pelos presos primários e de menor periculosidade. 

Vê-se que, nas prisões, a ressocialização não acontece, ao contrário, o preso apenas torna-se um criminoso “ainda melhor, mais especializado”. A discriminação e o contato com apenados reincidentes faz com que a recuperação, na prática, seja indelevelmente prejudicada.” (Segregação, Sistema  Carcerário e Democracia, Daniele C. MARCONI,2013). 

Ou, em outras palavras, o Estado Democrático Brasileiro se caracteriza pela democracia formal em que não há pleno exercício da cidadania.  Esta é outorgada, não conquistada.Nesse sentido, a violência estrutural, implantada pelo próprio Estado, se apresenta como a causa da disseminação da criminalidade. 

O Estado deveria primar pelo respeito dos direitos humanos do indivíduo que está sob sua custódia na condição de prisioneiro. Nesse sentido, entende-se que as políticas criminais do Estado devam estar voltadas a manter a dignidade do preso dentro do cárcere, evitando desse modo que as prisões continuem a multiplicar a criminalidade. 

O que pensam nossos candidatos/as? Seria bom ouvi-los. 

Ou, preso não dá voto? 

Auremácio Carvalho é advogado.

IMPRIMA ESSA NOTÍCIA ENVIE PARA UM AMIGO

NOTÍCIAS RELACIONADAS

ENVIE SEU COMENTÁRIO