Mato Grosso, 18 de Abril de 2024
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Projeto de Lei permite que delegados apliquem medidas protetivas da Lei Maria da Penha

16.06.2016
17:27
FONTE: Luciene Oliveira | PJC-MT

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Uma campanha nas redes sociais vem ganhando a adesão de vários delegados de polícia, advogados e outros profissionais do País,  que atuam em defesa dos direitos da mulher. A mobilização é para aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 07/2016, que permite ao delegado de polícia determinar algumas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. A medida visa assegurar à vítima de violência doméstica mecanismos que atualmente dependem do deferimento de juiz, o que demanda até 48 horas de espera.

Esse intervalo, entre o pedido na delegacia até a decisão do juiz, faz a diferença, segundo delegados da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, que defendem a aprovação do projeto. "É uma coisa provisória, que não é definitiva, para dar maior segurança à vítima até ela chegar ao juiz. Isso tudo é em respeito à vítima, que precisa de providência imediata para sair da delegacia com segurança", afirma a delegada Sílvia Virginia Biagi Ferrari.

Ela atuou por sete anos na Delegacia da Mulher de Cuiabá e atualmente está na Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção a Pessoa (DHPP). Defensora dos direitos da mulher, Silvia diz que ninguém está concorrendo com o trabalho de ninguém. "Estamos, na verdade, fortalecendo o trabalho para o juiz, que saberá que essa vítima recebeu os primeiros socorros, que foram tomadas medidas para sua segurança. Temos que tomar cuidado, pois sabemos que tudo começa com uma ameaça e pode terminar com o homicídio", explica.

O PLC 07/2016, oriundo da Câmara dos Deputados, em seu artigo 12 B, permite ao delegado de polícia o deferimento de algumas medidas protetivas, para resguardar a integridade física da vítima. Esse ponto é motivo de polêmica entre autoridades do Judiciário e do Ministério Público, que são favoráveis a retirada do dispositivo. O texto propõe, em caso de risco iminente, que a vítima tenha algumas medidas protetivas deferidas na delegacia de polícia, que mantenham o agressor distante da denunciante.

O delegado Claudio Álvares Sant'ana, adjunto da Delegacia da Mulher de Várzea Grande, destaca que de 100 vítimas que procuram a delegacia, todas desejam que as medidas protetivas sejam expedidas na unidade. "Isso não restringe o direito da vítima de violência doméstica. A vítima que chega agredida, ameaçada, totalmente fragilizada procurando por proteção imediata naquele estabelecimento que, em regra, é o único ponto aberto 24 horas para atender a vítima, e recebe a notícia de que terá que ir embora sem nenhuma proteção do Estado, pois a medida protetiva deverá ser encaminhada ao juiz e em alguns dias analisada, imagina a frustração. Penso que interesses institucionais devem ser deixados de lado em prol do interesse maior, que é a proteção da vítima", defende.

Para a delegada Jozirlethe Magalhães Criveletto, a vítima possui como única porta de entrada para o sistema de enfrentamento à violência a Delegacia da Mulher ou a delegacia de polícia do município, e quanto mais cedo tiver garantias, mais protegida se sentirá. “É na delegacia que a vítima espera resolver seus problemas e, com certeza, da forma mais célere possível. Portanto, não se pode falar em prejuízo, ou sequer desvio de competência, quando se observa que ao delegado será dada a atribuição de deferir medida de caráter urgente, provisoriamente, até a decisão judicial”.

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados seria votado na quarta-feira (15.06), na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, mas foi adiado para a próxima semana.

Sobre o Artigo 12-B

O Artigo 12-B institui que: “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.

§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.  

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.”

 

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