Mato Grosso, 29 de Março de 2024
Nacional / Internacional

Estruturas estrangeiras e planejamento tributário

20.01.2015
15:18
FONTE: ELIAS VANIN

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Em meados de 2013, Joaquim Barbosa, então ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), foi publicamente questionado sobre o uso de uma pessoa jurídica com domicílio no exterior para efetuar a compra de um apartamento na Flórida. Na época, foram diversas declarações de autoridades públicas contrárias à estrutura legal adotada pelo ministro aposentado do STF, que pode propiciar substancial economia fiscal nos Estados Unidos, especialmente em relação a um futuro imposto sucessório. Eis o teor de um dos muitos pronunciamentos sobre o tema, publicado em jornal de grande circulação no país: “Agora virou moda e até mesmo ministro da Suprema Corte compra apartamento no exterior usando uma empresa como se isso fosse comum”.

A prática adotada por Joaquim Barbosa envolve o tão (des)conhecido e vilificado planejamento tributário. Embora no dia a dia a imensa maioria dos indivíduos adote técnicas relacionadas com a redução de carga fiscal, ainda há grande preconceito associado à essa expressão. Eis mais um momento para desmistificá-la. Quando uma pessoa física prepara sua declaração de Imposto de Renda deve pensar sobre o que é mais adequado: preencher o modelo completo, pormenorizando os descontos a serem utilizados na apuração do imposto devido (ex. gastos com saúde e educação), ou o modelo simplificado, utilizando-se de desconto padrão. A opção por um ou outro modelo dependerá primordialmente da resposta à seguinte pergunta: qual dos dois gera menor imposto a pagar, ou ainda melhor, maior imposto a restituir? Consideremos agora que essa mesma pessoa física desenvolve atividade econômica qualquer por meio de estrutura corporativa. Deverá, então, observando as restrições legais existentes, optar pelo regime de tributação que lhe fará pagar menos tributo (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). Trata-se de genuínos e legítimos planejamentos tributários. Atire a primeira pedra quem nunca os colocou em prática.

Nos Estados Unidos, tornaram-se célebres alguns pronunciamentos de juízes sobre a relação entre impostos e sociedade. Guardam estreita relação com o tema aqui tratado os dizeres de Learned Hand ao esclarecer que “qualquer um pode organizar seus negócios de maneira que seus impostos sejam os menores possíveis”, não existindo “sequer um dever patriótico de aumentar a sua própria tributação”. E prossegue Learned Hand afirmando que “todos fazem planejamento tributário, ricos e pobres, e ninguém detém o dever público de pagar mais imposto do que a lei demanda”. Exemplificando o exposto acima de outra maneira, assim como todos buscam pagar o menor preço possível por algum produto idêntico vendido por lojas diferentes, sem que haja nada de anormal nisto, todos buscam, dentro dos limites legais, pagar menos tributos.

No Brasil há preconceito arraigado de que constituir pessoa jurídica no exterior está associado a ilicitude

Diversas são as técnicas de planejamento tributário existentes, algumas mais simples, que por vezes não demandam nem mesmo a participação de contadores e outras tantas mais sofisticadas, que exigem, inclusive, os conhecimentos de advogados estrangeiros. Tudo depende das particularidades e necessidades de cada um. Que investimentos financeiros proporcionam menor carga fiscal? E em relação a planos previdenciários, deve-se optar por PGBL ou VGBL, pela tributação progressiva ou regressiva? Deve-se doar bens em vida ou deixá-los para a sucessão testamentária? Pode-se adotar modelos diferentes, não existentes na lei brasileira, como os trusts? É melhor deter bens na pessoa física ou na pessoa jurídica? E se houver bens no exterior, como fazer? Deve-se constituir “offshores”? Em quais jurisdições? Como reduzir a carga fiscal nos países estrangeiros receptores de investimentos? E como não sofrer dupla tributação sobre essa renda? E por aí muitas perguntas seguem. À medida que as questões tornam-se mais complexas, possivelmente a estrutura mais adequada demandará solução mais sofisticada. Sem que isto implique, de maneira alguma, agir contrariamente à lei. Pelo contrário, quanto mais sofisticada a estrutura, mais controles internos e externos são exercidos.

Com isto voltamos ao exemplo do ministro aposentando e ex-presidente do STF. O que há de errado em deter imóvel nos Estados Unidos por meio de pessoa jurídica primordialmente constituída, segundo se alegou, para evitar o imposto sucessório daquele país, que apenas em nível federal pode chegar a 40%? Essa e outras estruturas são amplamente adotadas e permitidas pela legislação americana até como forma de estimular a aquisição de imóveis por estrangeiros. É de conhecimento público que algumas das empresas americanas mais lucrativas do mundo, símbolos da inovação tecnológica e do capitalismo, há mais de década vêm pagando níveis efetivos de imposto sobre a renda nos Estados Unidos que chegam a ser inferiores a 2%. Se é assim, por que pessoas físicas brasileiras deveriam pagar imposto sucessório de 40% nos Estados Unidos sem que isto seja necessário?

Infelizmente, no Brasil existe preconceito arraigado e completamente enganoso de que a constituição de pessoa jurídica no exterior, especialmente se em paraíso fiscal, está associada a ilicitude. Muitas das empresas multinacionais das quais compramos produtos utilizados no dia a dia possuem holdings sediadas em paraísos fiscais, na ampla maioria das vezes por razões tributárias. Seguindo estruturas, diga-se, permitidas por lei e conhecidas pelas autoridades competentes. Antes de imputar ato criminoso a alguém, deve-se pensar se realmente existe crime inerente àquele ato. Ao que alguns denominam “brechas legais”, prefere-se denominar “oportunidades”, que devem, sim, ser analisadas, discutidas e implementadas. Se crime existe em fazer planejamento tributário, a imensa maioria dos brasileiros economicamente ativos o comete.

O escritório Carrara e Vanin está apto a indicar a melhor solução para cada caso.

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