Mato Grosso, 28 de Março de 2024
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TJMT nega ‘cobrança extra’ de beneficiária do Fies

11.12.2018
07:03
FONTE: Assessoria

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  • TJMT

    Na ação a universidade, sem justificativa, passou a cobrar da aluna R$ 21.544,09 a mais da aluna - Foto: Reprodução

Os desembargadores da Quarta Câmara Cível de Direito negaram o Agravo de Instrumento a interposto por uma universidade que cobrou pagamento de mensalidades de uma aluna de Medicina em Cuiabá, que tinha 100% de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A turma julgadora determinou que a agravante suspendesse a cobrança adicional de R$ 33 mil; efetuasse a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2, bem como o aditamento do FIES para as próximas semestralidades; além de abster-se de incluir os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

 

De acordo com o desembargador e relator do caso, Rubens de Oliveira Santos Filho, não foi demostrado a inadimplência da aluna, uma vez que a instituição já havia firmado acordo com o governo federal, para a participação no Fies. “Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença cobrada de aluno beneficiário do FIES em 100%, a negativa de renovação da matrícula com base na referida inadimplência não se sustenta, assim como qualquer outra sanção pedagógica”, pontuou em sua decisão.

 

Na ação a universidade, sem justificativa, passou a cobrar da aluna R$ 21.544,09 a mais, discriminados apenas como Serviços Educacionais FIES, e ainda R$ 11.519,49 de mensalidades brutas, além de impedir a rematrícula, de realizar provas e de não efetivar o aditamento do contrato para o segundo semestre de 2017.

 

Todavia o relator relembrou que a universidade optou por vontade própria aderiar ao programa educacional, “obviamente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele se desligar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então convencionados. Ao aderi-lo, anuiu com as normas que regulamentam o Fundo, não sendo razoável admitir, neste momento processual, que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso e dos valores cobertos pelo programa, com o que, num exame prefacial, não poderia, posteriormente, sob a arguição de existência de diferença residual, repassá-la ao aluno, que teve o benefício deferido em 100%”, completou.

 

Desta forma, conforme constou no agravo os magistrados da Câmara votaram pela tutela de urgência e determinaram que a universidade: suspenda a cobrança adicional, no valor de R$ 33.063,58; efetue a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2 do curso de Medicina, mediante apresentação da documentação necessária; se abstenha de incluir, e caso já o tenha feito, que exclua os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao débito ora discutido na presente demanda; se abstenha de praticar as referidas sanções pedagógicas, tais como: os bloqueios dos acessos ao portal do aluno (AVA), dos acessos ao Sistema da instituição, impedimentos de frequentar, acompanhar, assistir, participar de todas as aulas do curso, impedimentos de realização de prova, bem a retirada do nome da autora das listas de presença.

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