Um ajudante de caminhoneiro era obrigado a dormir na boleia e, por conta disso, será indenizado por danos morais. A empresa para a qual trabalhava não cumpria com a obrigação de pagar diárias de viagem. Para a Justiça mineira, houve desrespeito à dignidade do trabalhador, sendo justa a reparação. Por essa razão, o recurso do ajudante foi julgado procedente.
Embora reconhecendo que o reclamante poderia não ter tanta segurança ao dormir no próprio caminhão, o juiz de 1º Grau não identificou na situação ofensa à honra e moral a amparar o pedido. Ele destacou que a prática é corriqueira no país e não implica degradação à imagem dos trabalhadores. Lembrou, inclusive, que a falta de segurança pública afeta todos os cidadãos. Na percepção do magistrado, o dano moral não ficou caracterizado, inclusive considerando que os lugares escolhidos para estacionar o caminhão eram seguros.
Um entendimento totalmente contrário ao adotado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, ao analisar o recurso do trabalhador. No caso, a Convenção Coletiva da Categoria estabelece que as empresas devem fornecer valores a título de diária, o que não era cumprido. Desse modo, o ajudante era obrigado a passar a noite no interior do caminhão, submetendo-se ao desconforto e correndo o risco de eventual ação de criminosos
De acordo com o relator, a empresa agiu de forma ilícita e violou o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, pelo qual ninguém será submetido à tortura e ao tratamento desumano e degradante."Pernoitar no caminhão não era uma escolha do empregado, mas situação à qual se sujeitava o obreiro pelo procedimento adotado pela ré, o qual sem dúvida expunha a riscos iminentes a segurança e saúde do trabalhador", ponderou no voto.
Por esse motivo, por maioria de votos, o Tribunal mineiro condenou a empresa envolvida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Na fixação do valor, foi levada consideração, não apenas a gravidade dos fatos apurados, como também as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano, e principalmente de quem o sofreu. Também foi levada em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano e o grau de culpa ou dolo do responsável.
A responsabilidade subsidiária da empresa de produtos alimentícios, para quem o reclamante prestou serviços por meio de sua empregadora, empresa de logística, foi mantida, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST.