Mato Grosso, 20 de Abril de 2024
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Pleno não homologa cautelar e Programa de Demissão Voluntária do MTI continua

21.05.2019
16:28
FONTE: Assessoria

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  • MTI

    Divulgação

Por maioria, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu não homologar medida cautelar que determinou a suspensão imediata dos processos de desligamento incentivados de empregados públicos da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI). O julgamento da homologação da cautelar concedida no Levantamento de Conformidade (Processo nº 367508/2019) ocorreu na sessão desta terça-feira (21/05).

 

A conselheira interina Jaqueline Jacobsen, que concedeu a medida acautelatória, acompanhou voto vista do conselheiro interino Luiz Henrique Lima pela não homologação, após acolher o argumento de que a espera pela decisão de mérito poderia acarretar prejuízo para o Estado, tanto pela manutenção das despesas com pessoal do MTI no atual patamar, quanto pelos riscos e custos associados a ações judiciais, algumas inclusive já ajuizadas.

 

No voto vista, o conselheiro Luiz Henrique Lima destacou que, em razão dos encargos sociais exigíveis, o custo aos cofres públicos de permanência dos empregados públicos nos quadros da MTI seria superior ao montante dispendido no PDV.

 

"Isso se deve ao fato de as parcelas do PDV estarem limitadas à remuneração bruta do servidor; enquanto a permanência dos empregados públicos nos quadros da MTI provoca a incidência dos seguintes encargos sociais: a cota previdenciária patronal (20%), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8%), a alíquota de Risco de Acidente do Trabalho e de Fator Acidentário de Prevenção (2%), as outras entidades (5,8%, sendo 2,5% de salário educação; 0,2% do Incra; 1% do Senac; 1,5% do Sesc; e 0,6% do Sebrae)", explicou.

 

Apesar de considerar ser a decisão mais acertada, o conselheiro revisor ressaltou a necessidade da execução do PDV ser acompanhada pelo Tribunal de Contas. Também avaliou ser oportuno determinar à Procuradoria Geral do Estado que aprecie o questionamento do Ministério Público de Contas quanto à constitucionalidade e legalidade do critério etário presente no PDV do MTI e, se necessário, oriente a adoção de medidas corretivas pertinentes, informando o órgão de controle externo acerca das conclusões e providências.

 

Igualmente, recomendou ao Poder Executivo que, na formatação de outros Programas de Demissão Voluntária, realize minucioso estudo prévio, no qual esteja claramente evidenciada a economicidade na implementação da medida, com precisa definição do público alvo sob os aspectos organizacionais, técnicos e financeiros.

 

Quanto a esse último item, a conselheira relatora Jaqueline Jacobsen ainda acolheu sugestão do conselheiro interino João Batista Camargo, no sentido de recomendar ao Poder Executivo que, antes de formatar programas semelhantes, faça a comparação com Programas de Demissão Voluntária de outros entes.

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